Nova Lei de Franquias: o que você precisa saber sobre ela

16/06/2020 Equipe SUPERA

Confira seis novidades que a Nova Lei de Franquias traz para o regimento da modalidade!

Você já deve saber que a Nova Lei de Franquias — LeiNº 13.966 —sancionada em dezembro de 2019, entrou em vigor no final de março de 2020. Mas você sabe o que foi que mudou nela?

A  nova norma legislativa surgiu para cumprir uma necessidade de atualização da Lei nº 8.955, de dezembro de 1994 — que era quem regulamentava o setor de franquias, mas que já não estava mais em conformidade com todas as demandas dos franqueadores e franqueados.

Para ajudar você a entender o que mudou elencamos, aqui, algumas das principais novidades de um documento para o outro, confira!  

Nova Lei de Franquias: o que muda com ela? 

Dentre os principais pontos, a Nova Lei de Franquias:

1) Confirma a não existência de uma relação de consumo entre franqueado e franqueador

Logo em seu Art. 1°, a LeiNº 13.966 confirma a ausência de uma relação de consumo ou vínculo empregatício do franqueador com o franqueado, “ainda que durante o período de treinamento”.

Esse era um aspecto já consolidado pela jurisprudência, mas que, agora, adquire maior segurança jurídica dentro da modalidade de franquias. 

2) Inclui a possibilidade de contratação da modalidade por empresas estatais ou entidades sem fins lucrativos

“A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades”, ressalta o § 2° ainda do Art. 1° da nova lei.

3) Atualiza as necessidades de informação na COF

A Nova Lei de Franquias, através de seu Art. 2°, preza por mais clareza e objetividade da Circular de Oferta de Franquia (COF) e, desta forma, amplia o rol de informações que devem, obrigatoriamente, constar nela.

Por exemplo: além do que já era exigido pela antiga lei, a COF, agora, também deve:

  • Informar se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;
  • Indicar a existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;
  • Especificar, de forma precisa, o prazo contratual e as condições de renovação, se houver; 
  • Indicar as situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações, bem como os respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;
  • Informar sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, se houver;
  • Indicar a existência de conselho ou associação de franqueados.

Nessa nova versão da lei de franquias, também é necessária uma relação completa dos franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores que se desligaram da rede nos últimos 24 meses — antes essa regra abrangia somente os últimos 12 meses. 

4) Estabelece regras específicas no que se refere à sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado

De acordo com o Art. 3° da Nova Lei de Franquias, “nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel”. 

Ainda, “o valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador […] poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que:

I – Essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; 

II – O valor pago a mais ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia.”

Leia também: Cuidados que você deve ter antes de assinar um contrato de franquia

5) Faz especificações sobre os contratos para franquias internacionais

O Art. 7° da LeiNº 13.966 pontua que os contratos de franquia internacional devem ser originalmente escritos em língua portuguesa ou devem ter tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador — “os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio”, acrescenta o artigo.

6) Possibilita a eleição de juízo arbitral

Por fim, a Nova Lei de Franquias ainda estabelece em seu Art. 7° que as partes — franqueador e franqueado — podem eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

Confira a Nova Lei de Franquias na íntegra!

E, claro: caso você vá investir na Franquia de Escola SUPERA, ou já seja nosso parceiro, não se preocupe — pode ficar tranquilo quanto ao cumprimento dessa e de que qualquer outra lei! Nós fazemos a nossa parte e sempre vamos respeitar os seus direitos como franqueado.

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Foto Antônio Carlos - Diretor do Franquia Educacional Supera

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